TST IRÁ REVER DECISÃO QUE APLICOU IPCA-E PARA CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Atualizado em 03 de março de 2020 às 9:20 pm

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes em uma decisão monocrática, entendeu que a Justiça do Trabalho não pode adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e determinou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) volte a julgar o tema.

Salienta-se que até 2015, a Justiça do Trabalho adotava a TR, mais vantajosa para as empresas. A partir de julgamento do Supremo sobre precatórios, que vedou o uso da TR para correção dos títulos, o entendimento do TST mudou e passou a ser aplicado o IPCA-E.

Para Mendes, porém, o TST adotou interpretação “errônea” ao aplicar a decisão do STF aos processos trabalhistas (ARE nº 1.247.402). O ministro cassou o acórdão do Pleno do TST, que declarou inconstitucional o uso da TR e determinou que seja feito um novo julgamento. “É de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”. O processo envolve a Oi e uma ex-trabalhadora. O ministro determinou que o Tribunal volte a julgar o tema observando a jurisprudência do Supremo.

No caso concreto, o TST afastou a incidência de índice de correção monetária prevista na lei 8.177/91, por não ser apta a garantir ao trabalhador a recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado, submetendo-o a perdas crescentes oriundas da variação da inflação.

Recurso

No recurso, a empresa sustentou que houve equívoco de acórdão do TST ao aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária no caso concreto.

Nas razões recursais, a empresa alegou que, não obstante ter sido declarado expressamente a inconstitucionalidade da lei 8.177/91, o Tribunal a quo teria afastado a incidência da norma, e, portanto, usurpado competência do Supremo, já que não teria havido impugnação da referida lei no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade ou sua submissão à sistemática de repercussão geral.

A empresa também sustentou que o IPCA-E, nos moldes de entendimento do Supremo, alcançaria tão somente a atualização dos créditos judiciais da Fazenda Pública antes da expedição de precatório, na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, não sendo o índice a ser utilizado para correção de débitos trabalhistas de pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso dos autos.

Correção monetária

Ao analisar o recurso, o ministro pontuou que o plenário do STF reafirmou decisão da Corte que definiu o IPCA-E, e não mais a TR, como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O ministro asseverou que:

“A especificidade dos débitos trabalhistas em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como ‘relação jurídica não tributária.’ “

Com estas considerações, o ministro concluiu que “a conclusão do Tribunal de origem a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva, é de rigor oportunizar àquela Corte eventual juízo de retratação no caso”.

Histórico

O assunto tem um longo histórico. Até 2015, os processos eram corrigidos pela TR, acrescida de 12% de juros ao ano. Em 2016, a TR foi derrubada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que a substituiu pelo IPCA-E — mais vantajoso para os trabalhadores. Em 2017, contudo, a lei que promoveu a reforma trabalhista instituiu novamente a TR, mas parte da Justiça do Trabalho passou a considerar a previsão inconstitucional e continuou a aplicar o IPCA-E.

Já em novembro de 2019, a Medida Provisória (MP) nº 905 estabeleceu o IPCA-E como índice de correção. Porém, os juros que eram de 12% ao ano passaram a ser o de poupança — cerca de 4,5% em 2018. A MP precisa ser aprovada até dia 20 de abril para não caducar. Segundo advogados da área, há uma grande insegurança em relação a qual índice ser usado.

O Supremo, porém, deve por um ponto final na questão. Está previsto para 14 de maio julgamento que analisará a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas, conforme a lei da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

Serão analisadas duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs), sendo a de número 58 é da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a ADC 59 foi impetrada por três entidades patronais — Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (ConTIC), Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e Associação Brasileira de Telesserviços. Há ainda uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5867), proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contra a TR.

Ademais, em face da decisão da ministra do TST, Delaíde Alves Miranda Arantes, que determinou o sobrestamento até que o TST julgue novamente o tema na Subseção de Dissídios Individuais I (SDI-1) — processo nº 24059-68.2017.5.24.0000, a situação atual é de extrema insegurança jurídica para as empresas.

Processo: ARE 1.247.402

Acesse a íntegra da Decisao 

Com informações do Valor Econômico

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