Vai à sanção projeto sobre responsabilização de sócios por dívidas de empresas

29 de novembro de 2022

O Plenário da Câmara dos Deputados no dia 22 de novembro decidiu rejeitar o substitutivo proposto pelo Senado Federal ao Projeto de Lei n° 3401, de 2008, de autoria do ex-deputado Bruno Araújo (PE), que limita o procedimento denominado como desconsideração da personalidade jurídica, pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações contraídas pela empresa. A matéria segue para sanção presidencial.

O projeto de lei havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no ano de 2014 e o Senado Federal em 2018, através do ex-senador Armando Monteiro (PE) apresentou um substitutivo ao texto da Câmara, sugerindo que a desconsideração da pessoa jurídica poderia ocorrer quando houvesse má-fé dos administradores ou sócios da pessoa jurídica e não com apenas com a má administração, como constava na redação da Câmara.

De acordo com a proposta que segue para sanção presidencial, define que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser utilizada quando ficar caracterizada manobras ilícitas, por parte dos sócios e dos administradores com o objetivo de não pagar os credores, motivo pelo qual seus bens particulares poderão ser atingidos.

Atualmente, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica prevista em lei não há um trâmite específico. Assim a proposta prevê um rito procedimental, assegurando o contraditório e o prévio exercício da ampla defesa em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa.

Desse modo, os sócios ou os administradores da empresa serão citados ou intimados se já compuserem a lide, para apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sendo ainda facultada a produção de provas.

Além disso, a nova lei dispõe que a parte que postular a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal dos membros, deverá formular em requerimento específico, quais os atos praticados pela empresa que ensejaram a respectiva responsabilização, sob pena de ensejar o indeferimento da liminar.

O magistrado somente poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica após ouvir o Ministério Público, sendo vedada a aplicação por analogia ou interpretação extensiva.

Segundo o texto, as disposições da presente lei aplicam-se a todos os processos em curso perante quaisquer dos órgãos do poder judiciário, bem como em qualquer grau de jurisdição.

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Situação Legislativa

Na última quarta-feira (23/11) a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados encaminhou a matéria para a sanção do Presidente da República, e terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar o vetar a matéria.

O Presidente da República poderá vetar parcialmente ou integralmente à proposta.  Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.

O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 dias. Decorrido o respectivo prazo sem deliberação a matéria é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final do veto.

Acesse AQUI a íntegra da redação final.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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