Operadoras de telecomunicações questionam lei do Rio de Janeiro que exige cobertura de sinal em túneis e metrô

25 de julho de 2023

A Associação das Operadoras de Celular (Acel) ajuizou no final do mês de junho, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7404 com pedido liminar, em face da Lei Estadual do Rio de Janeiro n° 9.925, de 2022, que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia, o direito de funcionalidade e acesse de dados para fins de ligação telefônica e utilização da internet em todas as passagens subterrâneas de trânsito, cuja extensão seja superior a 1.000 (um mil) metros, independente da modalidade de transporte que a utilize, em especial no transporte rodoviário, ferroviário e metroviário.

Nesse sentido, a normativa dispõe que para o alcance de sinal as concessionárias de telefonia móvel poderão viabilizar por meio de repetidores de sinais ou por meio de instalação de equipamentos nas composições de trem e metrô, para manter o sinal de

telefonia aos usuários destes serviços de transporte, respeitadas as regras para tal instalação previstas na Legislação Municipal e/ou Estadual.

Além disso, a legislação dispõe que a instalação de equipamentos será realizada de forma gratuita, sem ônus para o consumidor, ficando as concessionárias de telefonia responsáveis por qualquer custo relativo à alocação e manutenção dos respectivos equipamentos nos locais abrangidos pela presente lei.

De acordo com a empresa de telefonia a legislação estadual invadiu competência da União para explorar e legislar sobre telecomunicações (artigos 21 e 22 da Constituição Federal).

Ademais, argumenta que a normativa em questão tratou de telecomunicações no sentido estrito e técnico, uma vez que dispôs sobre matéria relacionada à transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

No que diz respeito as inconstitucionalidades materiais, a empresa de telefonia alega que a lei estadual também padece vícios decorrentes do comprometimento da isonomia, da propriedade privada, da livre iniciativa e do princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, a lei do Rio de Janeiro age de forma desproporcional, pois estipula, improvisadamente, uma nova obrigação sem qualquer tipo de preocupação regulatória, e, impõe uma obrigação absolutamente invasiva à livre iniciativa.

Por fim, a Acel destacou que segundo os ditames da normativa os prestadores de serviços terão 12 (doze) meses para concluir todo o processo de instalação do equipamento necessário ao cumprimento da Lei. Entretanto, se trata de um aparato pesado e de um extraordinário investimento, que surpreende as empresas do setor. Assim, o Procon-RJ estará fiscalizando o cumprimento da lei e possibilitará a notificação das empresas que não se adequarem ao cumprimento da norma, gerando uma pulverização de autuações.

Desse modo, ao final foi requerido a concessão de medida liminar para que os efeitos da lei estadual sejam suspensos e ao final seja declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual do Rio de Janeiro n° 9.925, de 2022.

Da Situação Processual

Os autos foram distribuídos a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes em 23 de junho e sucessivamente o magistrado solicitou informações ao Governador do Estado do Rio de Janeiro e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias. Na sequência, determinou que os autos da ADI sejam remetidos ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para a devida manifestação, no prazo de 5 dias.

Acesse AQUI a íntegra da inicial da ADI 7404.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br e do telefone (51) 3573-0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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